Legislação e atualidades

Lei 15.190/2025: o que muda na prática do licenciamento ambiental

Equipe técnica · Ecosense Engenharia Ambiental·

Desde 4 de fevereiro de 2026 está em vigor a Lei 15.190/2025, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental — a primeira norma federal a padronizar o licenciamento em todo o país desde a Resolução CONAMA 237/1997. Ela não muda o que é licenciável, mas muda o CAMINHO: cria licenças novas, fixa prazo máximo pro órgão responder e diz o que acontece quando esse prazo estoura. Para quem já tem processo aberto ou vai abrir um agora, entender essas mudanças evita expectativa errada de prazo — e decisão de cronograma em cima de premissa que não existe mais.

Três licenças viram uma: a LAU

A lei cria a Licença Ambiental Única (LAU): um ato só que já atesta viabilidade, autoriza a instalação e a operação — o que hoje, no trifásico clássico (LAP, LAI, LAO), são três atos separados, cada um com seu próprio processo. A LAU não substitui o trifásico automaticamente: é um caminho alternativo, pensado para empreendimentos novos de médio e alto impacto, onde o enquadramento permitir. Onde ela se aplica, o ganho de tempo é real — o prazo máximo de análise da LAU é de 3 meses (mais adiante).

LAC: menos etapa, mais responsabilidade declarada

A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) é autodeclaratória: o empreendedor assume, por escrito, o compromisso de cumprir condicionantes já definidas para aquela categoria de atividade — sem esperar análise técnica caso a caso antes de começar. Ela existe para atividades de baixo impacto, e o ganho de velocidade vem com uma contrapartida direta: declarar errado, ou descumprir o que foi declarado, responsabiliza diretamente o empreendedor e o responsável técnico que assinou.

LAE: a exceção que não é para a maioria

A terceira modalidade, a Licença Ambiental Especial (LAE), é para empreendimentos classificados como "estratégicos" — uma lista que não está na própria lei, mas depende de decreto do Governo Federal, com proposta bianual do Conselho de Governo. Na prática, é um regime de exceção que hoje não se aplica à imensa maioria de quem constrói, loteia ou minera em Santa Catarina — vale citar para completude, não porque muda o dia a dia da maior parte dos leitores deste guia.

Prazo máximo de análise — e o que NÃO acontece se ele estourar

A lei fixa, pela primeira vez em norma federal, prazos máximos para o órgão analisar cada tipo de licença:

  • 10 meses — Licença Prévia quando o estudo exigido é o EIA/RIMA.
  • 6 meses — Licença Prévia com outros estudos (o caso da maioria dos empreendimentos de porte médio).
  • 4 meses — procedimento bifásico sem EIA.
  • 3 meses — Licença de Instalação, Operação, Operação Corretiva e a LAU.
  • 12 meses — LAE.

O detalhe que costuma passar despercebido: a lei é explícita que o estouro do prazo não gera licença automática — não existe "licença tácita" nesse modelo. O que existe é a competência supletiva: se o órgão responsável não decidir no prazo, o empreendedor pode pedir que outro ente (outra esfera federativa) assuma a análise. Só que, ao mudar de esfera, o prazo reinicia do zero. O mecanismo pensado para destravar processo pode, na prática, jogar o processo de volta à estaca zero em outro órgão — vale pesar isso antes de acionar.

Digitalização total até 2029

A lei determina que o licenciamento tramite em meio eletrônico em todas as fases, com prazo de 3 anos — contados da entrada em vigor, ou seja, até 4 de fevereiro de 2029 — para os entes federativos adaptarem seus sistemas. Isso não é imediato: cada estado e município tem esse prazo pra se adequar, e a transição é gradual, não um botão que liga de uma vez.

O que isso muda pra quem já tem processo em Santa Catarina

Nada muda de forma automática ou retroativa: licenças já emitidas continuam válidas pelo prazo original. A lei federal já está em vigor, mas os estados — inclusive SC — ainda estão no processo de adaptar suas próprias normas e sistemas a ela. Isso não significa esperar parado: quem está estruturando um novo empreendimento já pode avaliar, com o IMA, se o caminho da LAU ou da LAC se aplica ao seu caso — e ganhar meses de prazo se aplicar.

Perguntas frequentes

A LAU substitui a LAP, a LAI e a LAO?

Só para os empreendimentos que optarem pela via da LAU. O trifásico (LAP, LAI e LAO) continua existindo — a LAU é um caminho alternativo, de ato único, para quem se enquadra nela. Não é uma substituição automática de processos já em andamento.

Meu processo já está em andamento — a lei nova muda alguma coisa pra mim?

Licenças já emitidas continuam válidas pelo prazo original. Os estados adaptam suas normas gradualmente, e Santa Catarina ainda está nesse processo — quem tem processo aberto deve acompanhar a transição de perto junto ao IMA ou ao município.

Se o órgão não responder no prazo, a licença sai automática?

Não. A lei é explícita: o estouro do prazo não gera licença tácita. O que ela cria é a competência supletiva — outro ente pode assumir a análise, se o empreendedor pedir — mas o prazo reinicia do zero na nova esfera.

Todo empreendimento pode pedir a LAU?

A LAU foi desenhada para empreendimentos novos de médio e alto impacto. O enquadramento depende da atividade e do órgão licenciador — vale confirmar caso a caso antes de montar o cronograma em cima dela.

Quer saber se a LAU ou a LAC encurtam o seu prazo?

A Ecosense avalia o enquadramento do seu empreendimento nas novas modalidades da Lei 15.190/2025 e conduz o processo — do protocolo às condicionantes — com responsabilidade técnica assinada.

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